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28 de outubro de 2011

DEFICIENTES CAPILARES

ASSEMBLEIA DA RES-PRIVADA

Em-vez-de-lei nº.0001/2011
de 28 de Outubro

A Assembleia de Res-Privada decreta, nos termos das suas competências, para valer como Em-vez-de-lei, o seguinte:

Verificando-se estarem a ser invocados diversos regimes de excepção no sentido de se furtarem à aplicação de medidas constantes no Orçamento Para-familiar de 2012, entendeu esta Assembleia ser de elementar justiça legislar no sentido de ser reconhecido, também, um regime de excepção a alguns cidadãos portadores de capillaris deminutio.

Artigo 1º.
1 – Aos funcionários públicos que sejam destituídos de, pelo menos, metade da sua estrutura capilar superior (ou seja, na cabeça), não serão retidos os subsídios de férias e de Natal.
2 – A prova da perda capilar, para os efeitos desta Em-vez-de-lei, será efectuada por comparação entre as fotografias constantes dos processos de admissão e as fotografias que os requerentes deverão apresentar juntamente com os seus requerimentos.

Artigo 2º.
O regime previsto no Artigo 1º. é aplicável aos reformados e pensionistas, com as necessárias adaptações.

Artigo 3º.
1 - Os recursos das decisões que venham a negar aos requerentes a não retenção prevista no Artigo 1º. serão apreciados por um representante desta Assembleia da Res-privada e por um barbeiro ou cabeleireiro designado pelo recorrente.
2 – Da decisão que venha a ser tomada nos termos do número anterior não haverá recurso.


Aprovada em 28 de Outubro de 2011.
Publique-se.

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